Nos últimos anos, o crescimento exponencial do crédito ao consumidor no Brasil gerou uma crise de endividamento familiar sem precedentes, que transformou os tribunais em instância central de resolução de conflitos entre devedores, pessoas físicas, e instituições financeiras. Conforme evidencia o doutor Valdemir Ferreira Santos, a profissão do direito exige do magistrado contemporâneo domínio da Lei do Superendividamento e sensibilidade para compreender as dimensões psicológicas e sociais que envolvem o colapso financeiro das famílias. A aplicação qualificada da legislação consumerista constitui instrumento de preservação da dignidade humana.
A Lei do Superendividamento e o mínimo existencial
A Lei 14.181 de 2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O legislador reconheceu que o endividamento excessivo não decorre exclusivamente de irresponsabilidade individual, mas frequentemente de práticas abusivas de concessão de crédito e de assédio publicitário das instituições financeiras. O juiz que aplica essa legislação precisa compreender a lógica protetiva que a orienta.
A preservação do mínimo existencial constitui o princípio central da nova legislação, garantindo ao devedor superendividado a manutenção de recursos suficientes para alimentação, moradia, saúde e educação básica. Valdemir Ferreira Santos destaca que o magistrado que fixa o plano de pagamento precisa assegurar que a parcela mensal destinada aos credores não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A sentença que ignora o mínimo existencial transforma o processo de repactuação em instrumento de perpetuação da miséria.
O procedimento de repactuação e a mediação coletiva
A Lei do Superendividamento estabelece um procedimento judicial específico que permite ao consumidor apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, abrangendo todas as suas dívidas de consumo em um único processo. A audiência de conciliação coletiva, com a presença de todos os credores, constitui o momento central do procedimento, onde o juiz atua como mediador para viabilizar um acordo que atenda simultaneamente aos interesses do devedor e dos credores. A autocomposição em matéria de superendividamento produz resultados mais duradouros do que a imposição judicial.
A condução da audiência de repactuação exige do magistrado habilidades de facilitação do diálogo e capacidade de identificar propostas abusivas apresentadas pelas instituições financeiras. De acordo com Valdemir Ferreira Santos, o juiz que garante ao consumidor superendividado tratamento isonômico na negociação com credores de grande porte cumpre função de equilíbrio que o mercado, por si só, não consegue produzir. A proteção do vulnerável nas relações de consumo é corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A revisão contratual e a identificação de cláusulas abusivas
O processo de superendividamento oferece ao magistrado a oportunidade de revisar contratos de crédito que contêm cláusulas abusivas, como juros capitalizados não informados, taxas ocultas e encargos moratórios excessivos. A análise técnica dos contratos exige do juiz familiaridade com matemática financeira e com as normas do Banco Central que regulam as operações de crédito ao consumidor. A identificação de abusos contratuais pode alterar significativamente o valor total da dívida e viabilizar a repactuação.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei do Superendividamento permite ao magistrado declarar a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva. O juiz que exerce com rigor o controle de abusividade contratual protege simultaneamente o consumidor individual e a integridade do mercado de crédito como um todo. A segurança jurídica das relações de consumo depende da atuação vigilante do Poder Judiciário.
A educação financeira e a prevenção do superendividamento
A dimensão preventiva da Lei do Superendividamento atribui ao Poder Público e às instituições financeiras o dever de promover a educação financeira dos consumidores como instrumento de redução do endividamento. O Judiciário contribui para essa política pública ao proferir decisões que desestimulem a concessão irresponsável de crédito e ao determinar a inclusão de programas de orientação financeira como condição para a homologação de planos de repactuação. A prevenção é sempre preferível à remediação.
O magistrado que atua em varas especializadas em direito do consumidor possui visão privilegiada das práticas de mercado que alimentam o ciclo de endividamento das famílias brasileiras. Conforme pondera Valdemir Ferreira Santos, a jurisprudência que condena a concessão de crédito sem análise adequada da capacidade de pagamento do consumidor envia mensagem clara ao mercado financeiro sobre os limites da atuação comercial. O juiz que articula a tutela individual do superendividado com a regulação coletiva das práticas de crédito cumpre função social que transcende o caso concreto.